quinta-feira, 24 de maio de 2007

CARTA PUBLICADA NO PORTAL DA UNICAMP , 24/05. É EVIDENTE COMO SE TENTA REDUZIR A PÓ A PRINCIPAL REIVINDICAÇÃO DAS GREVES QUE ACONTECEM NO CAMPUS.



São Paulo, 22 de maio de 2007


Excelentíssimo SenhorProf. Dr. José Tadeu JorgeMagnífico Reitor da UNICAMPMagnífico Reitor,Em atenção às questões formuladas por Vossa Excelência, esclareço que, segundo o entendimento desta Secretaria – e que é o do Governo do Estado –, os Decretos nº 51.471, de 02 de janeiro de 2007, e n° 51.660, de 14 de março de 2007, não são aplicáveis às universidades estaduais. Isto decorre do princípio da autonomia universitária (ConstituiçãoFederal, art. 207) e da incidência de normas específicas, que eximem as universidades da submissão a regras que, por sua própria razão de ser, somente têm por destinatários órgãos e entidades que – ao contrário do que ocorre com elas – estão sujeitos ao poder hierárquico, à tutela administrativa e às diretrizes do Poder Executivo.Evidentemente, a decisão acerca da realização de concursos públicos, admissões ou contatações de pessoal docente e administrativo nas universidades é da competência de seus órgãos superiores, na forma de seus estatutos, respeitada a responsabilidade pública de cada instituição, nos termos do art. 254 da Constituição do Estado. Bem por isso, o Decreto n° 51.471 não restringe as adnissões e contratações pela USP, pela UNICAMP e pela UNESP. Aliás, tanto é assim (AUTONOMIA DE CONTRATAÇÃO), que as três Universidades prosseguiram normalmente, ao longo deste ano, com suas admissões e contratações.Da mesma forma, tampouco se aplica às universidades estaduais o Decreto 51.660, que instituí a Comissão de Política Salarial, no âmbito do Poder Executivo. E o motivo é de fácil apreensão: conforme determina o Decreto n° 29.598, de 2 de fevereiro de 1989 (art. 3º) – norma especial e que prossegue em pleno vigor – compete ao Conselho de Reitores fixar os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo, dentre os quais os relativos à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo. E também o art. 54, § 1°, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, garante tal prerrogativa, atendidas as normas gerais pertinentes e utilizados os recursos disponíveis.


Sidney BeraldoSecretário de Gestão Pública (Gestão do Estado)

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